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Artigo 6
“Art. 2º .........................................................................
II - .................................................................................
............................................................................................
c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
................................................................................” (NR)
“Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores;
VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso a suas informações;
IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais;
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;
XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;
XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e
XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.” (NR)
“Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.” (NR)