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Decretos




Decretos - 7.738, de 28.5.2012 - 7.738, de 28.5.2012 Publicado no DOU de 29.5.2012 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; remaneja cargos em comissão e funções de confiança; altera os Decretos no 6.061, de 15 de março de 2007, no 2.1




Artigo 6



Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)

Art. 2º .........................................................................

II - .................................................................................

............................................................................................

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

d) Secretaria de Assuntos Legislativos:

................................................................................” (NR)

Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores;

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso a suas informações;

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais;

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;

XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.” (NR)

Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.” (NR)


Conteudo atualizado em 22/05/2021