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Artigo 9
§ 1º A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:
I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
II - a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e
V - o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.
§ 3º Para efeitos do § 2º , considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.
§ 4º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:
I - isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








