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Art. 9º do Decreto nº 7.729/2012




Decretos - 7.729, de 25.5.2012 - 7.729, de 25.5.2012 Publicado no DOU de 28.5.2012 Regulamenta as disposições da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012 , relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da




Artigo 9



Art. 9º O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

II - a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e

V - o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.

§ 3º Para efeitos do § 2º , considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

§ 4º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:

I - isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Conteudo atualizado em 23/05/2021