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Artigo 46
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
II - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
III - Ministério das Relações Exteriores;
III - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
V - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
V - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VII - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IX - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
X - Controladoria Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
XI - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.