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Decretos




Decretos - 4.946, de 31.12.2003 - 4.946, de 31.12.2003 Publicado no DOU de 5.1.2004 Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.




Artigo 2



Art. 2º O Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 9-A.  Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:

I - comprovação de que a instituição:

a) constituiu-se sob as leis brasileiras;

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso;

III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;

IV - projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético;

V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

VI - indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada;

VII - assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ; e

VIII - apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial.

§ 1º  O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho.

§ 2º  O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:

I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada;

II - área de abrangência das atividades de campo;

III - indicação das fontes de financiamento; e

IV - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.

§ 3º  A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.

§ 4º  O relatório a que se refere o § 3o deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:

I - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários;

II - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;

III - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;

IV - apresentação dos termos de transferência de material assinados;

V - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e

VI - resultados preliminares.

§ 5º  O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 6º  A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)

"Art. 9-B.  As autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto." (NR)

"Art. 9-C.  As autorizações a que se referem os arts. 8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada e com os termos da autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)

      
Conteudo atualizado em 21/05/2021