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Artigo 10
I - orientar, implementar e avaliar as atividades de coleta e processamento de dados, análise estatística, elaboração de indicadores e divulgação de informações de transportes e de setores intervenientes necessários ao processo de consolidação do Plano Nacional de Logística e Transportes;
II - orientar, implementar e avaliar a manutenção e a atualização da coleta de dados, das estatísticas e indicadores de transportes relevantes para o processo de planejamento da Política Nacional de Transportes de curto, médio e longo prazo;
III - promover o desenvolvimento e a manutenção do repositório de dados georreferenciados e metadados para o planejamento de transportes, de maneira compartilhada entre o Ministério e seus órgãos vinculados;
IV - integrar os sistemas de informações geográficas e os de informações gerenciais ao planejamento de transportes;
V - planejar e implementar a estratégia de aperfeiçoamento e ampliação dos dados, das estatísticas e dos indicadores de transportes; e
VI - orientar e coordenar estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento de sistemas de modelagem de transportes e à avaliação econômico-financeira de projetos de infraestrutura de transportes.