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Artigo 1
Art. 1° Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) (Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
Parágrafo único. As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.