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Artigo 1
“Art. 1º .............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput ;
V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.
..............................................................................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 19/04/2024