MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.907, de 3.12.2003 - 4.907, de 3.12.2003 Publicado no DOU de 4.12.2003 Altera a redação do art. 33 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.907 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.678, de 2006 Altera a redação do art. 33 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.

       O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  O art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33.  Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da ANS;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;

IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

Parágrafo único.  A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003


Conteudo atualizado em 25/07/2022