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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.907 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.678, de 2006 |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003
Conteudo atualizado em 25/07/2022