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Decretos




Decretos - 4.901, de 26.11.2003 - 4.901, de 26.11.2003 Publicado no DOU de 27.11.2003 Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:   (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus participantes;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - definir estratégias, planejar as ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis à televisão digital;    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VI - decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VII - fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de televisão digital; e    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VIII - apresentar relatório contendo propostas referentes:       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

Parágrafo único.  O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Parágrafo único.  O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo é fixado em vinte e três meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.393, de 2005)        (Prorrogação de prazo)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência


Conteudo atualizado em 30/05/2021