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Artigo 8
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Art. 8º Para o desempenho das atividades a que se refere o art. 6º deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Parágrafo único. A conclusão dos projetos das entidades conveniadas com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá ser apresentada até 10 de dezembro de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 5.393, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência