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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3 o , da Lei n o 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1 o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1 º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2 º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei n º 10.524, de 25 de julho de 2002 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3 º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto n o 4.591, de 10 de fevereiro de 2003 , fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4 º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 5 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.
Art. 2 º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1 º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
§ 2 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2 º , deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Art. 3 º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto n º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS | |
VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 | VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003 | |
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA | 23.520 | 11.760 |
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA | 205 | 103 |
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 2.782 | 1.391 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 133.059 | 66.530 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 65.140 | 32.570 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 105.385 | 52.693 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | 705.571 | 352.785 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR | 19.602 | 9.801 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 194.533 | 97.267 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 48.206 | 24.103 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 210.653 | 105.327 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 6.582 | 3.291 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.901.435 | 950.718 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO | 6.132 | 3.066 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 926.513 | 463.257 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 45.287 | 22.644 |
MINISTÉRIO DA CULTURA | 27.653 | 13.826 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | 150.079 | 75.039 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO | 24.879 | 12.439 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 264.337 | 132.168 |
MINISTÉRIO DO ESPORTE | 205.435 | 102.718 |
MINISTÉRIO DA DEFESA | 100.132 | 50.066 |
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 341.931 | 170.965 |
MINISTÉRIO DO TURISMO | 64.670 | 32.335 |
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 223.286 | 111.643 |
MINISTÉRIO DAS CIDADES | 619.359 | 309.679 |
TOTAL | 6.416.366 | 3.208.184 |
FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. |
Conteudo atualizado em 30/09/2023