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Decretos




Decretos - 4.900, de 26.11.2003 - 4.900, de 26.11.2003 Publicado no DOU de 27.11.2003 Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1 o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.

        § 1 º   Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.

        § 2 º   As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei n º 10.524, de 25 de julho de 2002 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 3 º   Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto n o 4.591, de 10 de fevereiro de 2003 , fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.

        § 4 º   No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.

        § 5 º   Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023