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Artigo 1
§ 1 º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2 º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei n º 10.524, de 25 de julho de 2002 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3 º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto n o 4.591, de 10 de fevereiro de 2003 , fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4 º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 5 º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.
Conteudo atualizado em 30/09/2023