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Artigo 11
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual cultural;
II - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura nacional;
III - analisar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários, que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e aqueles referentes à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais;
IV - promover programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento da produção audiovisual de caráter cultural;
V - preservar a memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na difusão da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;
VI - preservar a produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção internacional de todos os tempos, recolher e organizar a documentação a elas relativa;
VII - supervisionar as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca Brasileira; e
VIII - apoiar a participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de caráter cultural.
Conteudo atualizado em 02/06/2021