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Artigo 5
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento Setorial e de Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
VIII coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
XI - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; e
XII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas.
Conteudo atualizado em 02/06/2021