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Artigo 8
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro de Processos Técnicos compete:
I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:
I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;
IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;
VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;
II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa externa.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;
II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;
IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;
V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e
VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto no 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e
III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e
III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - representar a BN em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da BN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
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