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Artigo 1
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012”.
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ...............”.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.
Conteudo atualizado em 17/04/2022