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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro.
Conteudo atualizado em 20/08/2021