- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 2
§ 1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.
§ 4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.
§ 5 º A participação nas atividades da CTDF e do GAT-CTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 6º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§ 7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§ 8º O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.
Conteudo atualizado em 14/12/2021