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Artigo 4
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Art. 4º A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica por meio da comissão técnica;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e
IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.
Conteudo atualizado em 13/11/2021