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Artigo 4
§ 1º A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX - Ministro de Estado da Educação;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.
§ 3º Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
Conteudo atualizado em 19/09/2023