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Decretos




Decretos - 4.858, de 13.10.2003 - 4.858, de 13.10.2003 Publicado no DOU de 14.10.2003 Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

        I - Ministros de Estado a seguir indicados:

        a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

        a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

        b) da Justiça;

        c) das Relações Exteriores;

        d) da Fazenda;

        e) da Cultura;

        e) da Cultura, que o presidirá;                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

        f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        g) das Comunicações;

        h) da Educação; e                (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

        i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007)                 (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

Art. 2º  O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:                     (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

I - Ministros de Estado:                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

b) da Justiça e Segurança Pública;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

c) das Relações Exteriores;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

d) da Educação;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

d) da Economia;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

e) da Cidadania;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

e) da Educação;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

f) da Cidadania;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

g) da Secretaria de Governo da Presidência da República;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

        II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

        II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e                   (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

        III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.                   (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        § 1o  O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

        § 2o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

        § 3o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

        § 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

        § 5o  Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

        § 5o  Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.920, de 17 12.2003)

        § 5º  Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.                 (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        § 6o  A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

        § 6o  A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007)

        § 6º  Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.                (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        § 7o  Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007)                (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

        § 8o  Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007)

        § 8º  Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.                (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

§ 9º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

§ 10.  O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021