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Artigo 2
I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
e) da Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) da Educação; e (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
I - Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
b) da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
c) das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
d) da Educação; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
e) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
g) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 1o O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5o Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5o Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.920, de 17 12.2003)
§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 6o A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 6o A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007)
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 7o Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
§ 8o Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.
(Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007)
§ 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 10. O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)