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Decretos




Decretos - 4.843, de 24.9.2003 - 4.843, de 24.9.2003 Publicado no DOU de 25.9.2003 Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, que regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição V




Artigo 2



Art. 2o  A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo.

        Parágrafo único.  O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso." (NR)

        "Art. 5o   É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de setembro de 2003.

        Brasília, 24 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003


Conteudo atualizado em 14/04/2022