MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.829, de 3.9.2003 - 4.829, de 3.9.2003 Publicado no DOU de 4.9.2003 Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

        § 1o  O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

        § 2o  Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

        I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

        II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o.

        § 3o  Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

        § 4o  Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

        § 5o  O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

        § 6o  Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

        § 7o  Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

        § 8o  Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por         sorteio.

        § 9o  O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024