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Artigo 2
Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2003
ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de maio de dois e mil três, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades conferidas pela Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro. - Que por Nota Conjunta C.R. No 37/03, da Representação Permanente da Argentina, e No 64/03, da Delegação Permanente do Brasil, de 28 de abril de 2003, ambas as Representações comunicaram à Secretaria-Geral a constatação de um erro no "Acordo sobre Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incorporado ao Acordo de Complementação Econômica No 14 mediante o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, assinado em 29 de dezembro de 2000, solicitando sua emenda por meio do procedimento estabelecido pela Resolução 30 do Comitê de Representantes.
Segundo. - Que o erro consiste na omissão, no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum, dos valores percentuais correspondentes ao ano 2001, relativos ao conteúdo local argentino mínimo (Y) e ao conteúdo máximo importado de autopeças (CI).
Terceiro. - Em virtude do exposto, e atendendo a solicitação dos países signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a intercalar no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum que consta em anexo ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica No 14, na tabela correspondente a "Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual", o ano 2001 com seu valor: 20 ; e na tabela correspondente a "valores máximos anuais do C.I.", o ano 2001 com seu valor: 50, ficando como segue:
Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual.
Ano | Y % |
2001 | 20 |
2002 | 20 |
2003 | 20 |
2004 | 10 |
2005 | 5 |
CI terá o seguinte valor máximo anual:
Ano | CI (%) |
2001 | 50 |
2002 | 50 |
2003 | 50 |
2004 | 60 |
2005 | 65 |
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados.