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Artigo 10
I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de prevenção e restauração de acervos patrimoniais museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Conteudo atualizado em 18/05/2021