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Artigo 15
I - estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material;
II - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;
III - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para a salvaguarda do patrimônio material;
IV - emitir parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento; e
V - emitir parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico e conceder a permissão ou autorização necessária à sua execução.
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende os bens culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente protegidos.
Conteudo atualizado em 04/11/2021