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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.