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Artigo 6
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Art. 6o A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 4o e 5o deste Decreto.
§ 1o O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§ 2o A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3o O pedido de prorrogação da Autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.