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Decretos




Decretos - 4.810, de 19.8.2003 - 4.810, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas brasileiras de pesca, ficam obrigados:

        I - a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo, mediante apresentação da Permissão Prévia de Pesca concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        II - a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        III - a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;

        IV - a manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento e fiscalização ambiental;

        V - a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

        VI - a utilizar equipamentos que permitam o rastreamento ou monitoramento por satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou do Ministério do Meio Ambiente;

        VII - a manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes;

        VIII - a entregar os Mapas de Bordo a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, ao final de cada viagem ou semanalmente, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 12, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas.

        § 1o  A empresa e a cooperativa da pesca arrendatária de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em execução, direta ou indiretamente, programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor pesqueiro, comprovando sua realização a fim de atender a apropriação de tecnologia, na forma do ato normativo.

        § 2o  A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser permitido em regulamentação específica e mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.

        § 3o  Nas embarcações estrangeiras arrendadas, será parte obrigatória da tripulação brasileira, técnico brasileiro ou observador de bordo de que trata o inciso IV deste artigo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 4o  Fica a empresa e a cooperativa de pesca arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das operações de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        § 5o  A inobservância das obrigações previstas neste artigo implicará o arresto da embarcação pela Autoridade Marítima, quando de oficio, por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, até o cumprimento das exigências estabelecidas.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021