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Decretos




Decretos - 4.797, de 31.7.2003 - 4.797, de 31.7.2003 Publicado no DOU de 1º.8.2003 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 5o  O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

I - Ministro de Estado, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

II - Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

III - Secretário-Executivo Adjunto; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

IV - Secretário de Educação Básica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

V - Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

VI - Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

IX - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)

Art. 5º  O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:      (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;      (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;      (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e      (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.      (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)


Conteudo atualizado em 25/04/2024