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Artigo 2
I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Justiça;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
II - dos trabalhadores; e
III - dos empregadores.
§ 1o O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4o A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.