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Decretos




Decretos - 4.796, de 29.7.2003 - 4.796, de 29.7.2003 Publicado no DOU de 30.7.2003 Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

        I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:

        a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério da Educação;

        f) Ministério da Saúde;

        g) Ministério da Previdência Social;

        h) Ministério da Justiça;

        i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

        II - dos trabalhadores; e

        III - dos empregadores.

        § 1o  O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 2o  Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:

        I -  dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

        II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.

        § 3o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.

        § 4o A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023