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Artigo 2
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Integração Nacional;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Educação;
V - da Fazenda;
VI - da Saúde;
VII - das Cidades;
VIII - das Comunicações;
IX - de Minas e Energia;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - do Trabalho e Emprego;
XV - do Turismo;
XVI - dos Transportes; e
XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.