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Artigo 2
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento Agrário;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Fazenda;
IX - do Meio Ambiente;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.