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Artigo 10
I - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação infantil e do ensino fundamental em todas as modalidades e formas:
II - promover estudos gerenciais dos sistemas de ensino, visando o aprimoramento da gestão pública educacional;
III - estimular e apoiar a elaboração de planos nacional, estaduais e municipais de educação;
IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nos espaços educacionais;
V - propor critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria; e
VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas de ensino, visando o aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade da educação infantil e do ensino fundamental.
Conteudo atualizado em 18/05/2021