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Artigo 1
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Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instituído pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, do Ministério da Justiça, e do Departamento de Polícia Federal, atendendo, nesses cinco últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Conteudo atualizado em 25/11/2021