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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Os integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.

        § 1°  O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:

        I - para Oficiais e Guardas-Marinha RM2:

        a) Estágio de Instrução (EI);

        b) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);

        c) Estágio de Serviço Técnico (EST); e

        d) Estágio de Instrução e Serviço (EIS);

        II - para as Praças RM2, o Estágio Técnico para Praça (ETP).

        II - para as Praças RM2:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)

        a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e                        (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)

        b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT).                     (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)

a) Estágio Técnico para Praça (ETP);                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).                        (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

        § 2°  A convocação para o EAS, EST e ETP será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

        § 2o  A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)

        § 2o  A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

        § 3°  O EAS, o EST e o ETP terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:

        § 3o  O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases:                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)

        § 3o  O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

        I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e

        II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.

        § 4°  Os estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:

        I - adaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;

        II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;

        III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e

        IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.

        Estágio de Instrução - EI

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021