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Artigo 20
§ 1° Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.
§ 2° Se o convocado de que trata o § 1° deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.
§ 3° É permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:
I - brasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e
II - mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.
Estágio de Serviço Técnico - EST