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Artigo 25
I - exercícios de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - prestação de SM e complementação de instrução recebida;
IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou para atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível superior ou técnico, das atividades de apoio da Marinha;
V - convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e
VI - atender à mobilização.
§ 1° As convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
§ 2° As convocações previstas nos incisos V e VI deste artigo, serão determinadas pelo Presidente da República e, nos demais casos, pelo Comandante da Marinha.
§ 3° Os componentes da RNR, que forem convocados para o SM, serão submetidos a um novo processo de recrutamento, podendo ter suas situações na RM modificadas por ocasião da fase de seleção.
Convocação para o SAM