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Artigo 3
Brasília, 15 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJosé Viegas Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2003
REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA
capítulo i
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Finalidade deste Regulamento
Art. 1° Este Regulamento estabelece normas sobre a organização e a formação do pessoal da Reserva da Marinha (RM), e diretrizes para a prestação, na Marinha, dos serviços decorrentes dos dispositivos da legislação que trata do Serviço Militar (SM) e do Serviço Alternativo (SA) nas Forças Armadas.
Reserva da Marinha
Art. 2° A RM é o conjunto dos militares da Reserva Remunerada (RRm) e da reserva na ativa, e de cidadãos que cumpriram, na Marinha, os requisitos legais do SM ou do SA, e os que deles foram dispensados, estando ainda sujeitos a convocações ou mobilizações, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A Marinha Mercante e as empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem declaradas pelo Ministério da Defesa diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha, são também, consideradas, para efeitos de mobilização e emprego, Reserva da Marinha.
Destinação da Reserva da Marinha
Art. 3° A RM destina-se a atender às necessidades de pessoal da Marinha, no que se refere aos encargos relacionados com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à participação em operações de paz, de modo a permitir:
I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares (OM); e
II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas OM e atender às necessidades de pessoal de outras Organizações de interesse da Marinha.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Classificação dos Integrantes da Reserva da Marinha