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Artigo 51
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Art. 51. O licenciamento ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM).
§ 1° A Praça RM2, exceto os GuardasMarinha, será licenciada ex officio a bem da disciplina quando:
I - for condenada de modo irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter doloso;
II - praticar ato contra a moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos, caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha; ou
III - já classificada no mau comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.
§ 2° O licenciado ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no RLSM.
Interrupção do Serviço Ativo da Marinha