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Artigo 7
Parágrafo único. Serão incluídos no CORM:
I - os Oficiais da RM que forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM;
II - os Oficiais da Reserva de 2ª Classe de outras Forças Armadas que ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;
III - os Guardas-Marinha RM2 que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e
IV - os Guardas-Marinha RM2 da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da legislação específica da Marinha.
Corpo de Praças da Reserva da Marinha