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Artigo 17
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Adjunta;
II - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
III - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria;
IV - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 21/05/2021