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Decretos




Decretos - 4.779, de 15.7.2003 - 4.779, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de 2002.

        Brasília, 15 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Gushiken

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - assessoramento ao Presidente da República nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;

        III - assessoramento ao Presidente da República sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa, análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República;

        IV - coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e

        V - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica:

        I - realizar pesquisas de opinião pública; e

        II - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Secretaria-Adjunta:

        1. Diretoria de Imprensa; e

        2. Diretoria de Eventos;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas:

        1. Diretoria de Publicações;

        2. Diretoria de Patrocínios; e

        3. Diretoria de Normas;

        b) Subsecretaria de Publicidade;

        1. Diretoria de Atendimento à Administração Direta;

        2. Diretoria de Atendimento à Administração Indireta;

        3. Diretoria de Atendimento da Conta Institucional; e

        4. Diretoria de Mídia;

        III - entidade vinculada: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - coordenar o planejamento e a execução dos assuntos administrativos da Secretaria;

        IV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

        V - assessorar o Ministro de Estado em sua função de promover o País no exterior;

        VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com parlamentares;

        VII - auxiliar o Ministro de Estado na formulação da concepção estratégica nacional;

        VIII - contribuir, no âmbito da Secretaria, para a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica;

        IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise, com vistas à elaboração e difusão de estudos que promovam o debate das estratégias nacionais;

        X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário e pelo Ministério Público; e

        XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Adjunta compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da Secretaria e da entidade vinculada, bem como na execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua competência;

        IV - representar o Ministro de Estado e coordenar atividades por ele delegadas;

        V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais, estrangeiras e internacionais;

        VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com a mídia e com entidades do setor de publicidade;

        VII - organizar e analisar o noticiário divulgado pela imprensa sobre o Poder Executivo Federal;

        VIII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para que promovam a retificação de informações que tenham sido divulgadas de forma incorreta, incompleta ou distorcida;

        IX - procurar identificar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, que trazem benefícios à sociedade, e promover a sua divulgação junto à imprensa, diretamente ou em articulação com órgãos e entidades desse Poder;

        X - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria;

        XI - estabelecer e supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;

        XII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

        XIII - proporcionar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas;

        XIV - instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

        XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Diretoria de Imprensa compete:

        I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

        II - assessorar o Secretário-Adjunto e demais dirigentes da Secretaria em seu relacionamento com a imprensa;

        III - apoiar e orientar as assessorias de imprensa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na formulação de ações de comunicação;

        IV - organizar e analisar o noticiário publicado na imprensa sobre o Poder Executivo Federal e oferecer aos responsáveis pela coordenação política e de comunicação do Poder Executivo Federal panorama consolidado e analítico a ser utilizado como referência para ações de comunicação;

        V - localizar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal;

        VI - produzir e divulgar para públicos estratégicos informações sobre as ações do Poder Executivo Federal;

        VII - coordenar o programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo e o fórum dos assessores de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e

        VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo Secretário-Adjunto.

        Art. 6o  À Diretoria de Eventos compete:

        I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

        II - representar a Secretaria no grupo de trabalho que planeja a agenda do Presidente da República;

        III - representar a Secretaria, como membro efetivo, no grupo executivo do Programa Fome Zero;

        IV - analisar e aprovar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome, os pedidos de utilização da logomarca do Programa Fome Zero, formulados por entidades não-governamentais;

        V - planejar e acompanhar a realização de eventos dos Ministérios e das Secretarias Especiais do Poder Executivo Federal;

        VI - participar das reuniões preliminares da equipe precursora de viagem presidencial e contribuir para a definição dos objetivos da missão;

        VII - orientar a programação visual dos eventos privados de que participe o Presidente da República;

        VIII - auxiliar no processo de criação, produção e instalação de peças de comunicação visual em eventos de que participe o Presidente da República;

        IX - providenciar os meios necessários para dar publicidade e visibilidade à marca publicitária do Governo Federal e às dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal em obras e projetos sociais de que participe a União;

        X - elaborar relatório ao Presidente da República e a sua comitiva de viagem com informações de ordem econômica, política e social, referentes ao local a ser visitado;

        XI - cuidar da produção de eventos regionais em visitas do Presidente da República;

        XII - produzir clipping com relatório de mídia espontânea sobre os eventos de que participe o Presidente da República;

        XIII - coordenar o serviço de cerimonial da Secretaria; e

        XIV -  realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7o  À Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar a edição, a produção e a distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

        III - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

        IV - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

        V - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

        VI - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo;

        VII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

        VIII - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar seu desempenho;

        IX - acompanhar a execução orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

        X - editar normas e instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

        XI - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas com a contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da Secretaria nesses procedimentos;

        XII - auxiliar no desenvolvimento de editais de licitação para a contratação de serviços publicitários de iniciativa da Secretaria;

        XIII - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

        XIV - coordenar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínios e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e

        XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021