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Decretos - 4.778, de 11.7.2003 - 4.778, de 11.7.2003 Publicado no DOU de 14.7.2003 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a República da Namíbia sobre Cooperação Naval, de 3 de dezembro de 2001.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2003

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE COOPERAÇÃO NAVAL

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República da Namíbia

        (doravante denominados "Partes"),

        Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus dois países;

        Conscientes da necessidade de promover todas as formas de cooperação "Sul-Sul";

        Reconhecendo que seus interesses comuns no Atlântico Sul provêm uma sólida base de cooperação entre ambos;

        Reconhecendo também que o estabelecimento de um relacionamento cooperativo no campo naval promoverá tais interesses; e

        Convencidos de que tal cooperação lhes permitirá melhor utilizar, em prol do desenvolvimento social e econômico de seus povos, os recursos dos mares e do leito marinho e alcançar os benefícios tecnológicos que daí advêm,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

        Os órgãos executores deste Acordo são a Marinha do Brasil, pela República Federativa do Brasil, (doravante designada como "Parte Receptora") e o Governo da República da Namíbia (doravante designado como "Parte Remetente").

ARTIGO II

        1. As Partes cooperarão entre si, com o objetivo de criar e fortalecer a Ala Naval do Governo da República da Namíbia.

        2. A Parte Receptora deverá, a pedido da Parte Remetente, assistir a Parte Remetente a fornecer as mercadorias e os serviços listados no apêndice, apêndice esse que deverá constituir parte integral deste Acordo. A lista poderá ser modificada com o consentimento das Partes conforme consta do Artigo XII deste Acordo.

        3. O preço e o modo de pagamento dos bens e serviços a serem fornecidos sob este Acordo deverão ser acordados entre os órgãos executores.

ARTIGO III

        1. Os órgãos executores estabelecerão uma estrutura de cooperação para monitorar a implementação dos programas específicos acordados e para discutir e planejar etapas futuras da cooperação.

        2. A estrutura de cooperação deverá ser flexível e refletirá as necessidades operacionais dos programas em andamento e os requisitos de planejamento. Tal estrutura deverá ser definida ou alterada mediante troca de correspondência entre os órgãos executores.

ARTIGO IV

        O treinamento e a avaliação do pessoal namibiano na República Federativa do Brasil, iniciado a partir de 1994, constituem a primeira etapa da cooperação, cabendo à Parte Receptora arcar com os custos dos cursos iniciados até dezembro de 1998. Para os cursos iniciados a partir de janeiro de 1999, a responsabilidade de arcar com tais custos passa a ser da Parte Remetente. Os custos deverão ser calculados com base nas despesas feitas com treinamento e avaliação, uma vez que os custos relacionados com administração não serão cobrados. Os custos deverão ser pagos anualmente, em data a ser acordada entre os órgãos executores.

ARTIGO V

        No âmbito do Programa Anual de Intercâmbios, iniciado a partir do ano 2000, desvinculadamente do programa de formação de pessoal, as solicitações anuais e as aceitações dos oferecimentos de pessoal pela Parte Receptora deverão ser encaminhadas pela Parte Remetente à Missão Naval do Brasil na República da Namíbia até o dia 1o de setembro do ano anterior ao início do Programa. A confirmação dos eventos incluídos no Programa será informada pela Parte Receptora até 15 de novembro do ano anterior ao Programa.

ARTIGO VI

        À Parte Remetente caberá prover passagens aéreas aos oficiais e praças namibianos escalados para cursos ou estágios, bem como soma de dinheiro adequada para o custeio das despesas pessoais durante a estada no Brasil.

ARTIGO VII

        A Parte Receptora, por solicitação da Parte Remetente, designará um oficial da Marinha do Brasil para auxiliar na seleção dos candidatos aos cursos e estágios a serem realizados no Brasil.

ARTIGO VIII

        De modo a facilitar e acelerar o desenvolvimento da cooperação, as Partes encorajarão visitas de representantes autorizados às suas instalações militares e industriais.

ARTIGO IX

        1. As Partes se comprometem a proteger informações confidenciais e os direitos de propriedade industrial, aos quais venham a ter acesso no quadro deste Acordo, em conformidade com suas leis nacionais e regulamentos.

        2. Quaisquer equipamentos e/ou conhecimentos recebidos na implementação deste Acordo não poderão ser transferidos, divulgados ou distribuídos, seja direta ou indiretamente, em base temporária ou permanente, a terceiras partes ou pessoas não-autorizadas e entidades, sem o prévio consentimento por escrito da Parte de onde se originaram.

ARTIGO X

        1. A Parte Receptora designará um oficial para ser o Chefe da Missão Naval Brasileira na Namíbia, com equiparação e reconhecimento diplomático de Adido Naval, ou oficiais de ligação, como substitutos diretos, com reconhecimento diplomático equivalente ao Chefe da Missão Naval Brasileira, e praças que permanecerão em Windhoek, a fim de manter a ligação entre as Partes, com vistas à implementação e ao aprimoramento do Acordo de Cooperação Naval e dos Ajustes Complementares dele decorrentes.

        2. A Parte Receptora pagará os salários do Chefe da Missão Naval, dos oficiais de ligação e praças. A determinação da necessidade do Chefe da Missão Naval, oficiais de ligação e praças, e as tarefas que lhes serão atribuídas, deverão ser objeto de troca de correspondência entre as Partes.

        3. A Parte Remetente fornecerá ao Chefe da Missão Naval Brasileira ou oficiais de ligação e praças escritório apropriado e acomodações, bem como os meios de transporte para o desempenho de suas funções oficiais.

ARTIGO XI

        Para estágios subseqüentes de cooperação serão celebrados Ajustes Complementares pelas Partes, os quais conterão, se necessário, descrição do programa ou programas a serem implementados, definição de responsabilidade de cada uma das Partes e um calendário para a execução das atividades acordadas.

ARTIGO XII

        Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor mediante troca de notas entre as Partes especificando a data de entrada em vigor de tal modificação.

ARTIGO XIII

        1. Este Acordo entrará em vigor ao se completarem as formalidades legais internas em ambas as Partes.

        2. Este Acordo terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser automaticamente renovado por sucessivos períodos de 2 (dois) anos, a menos que seja denunciado por uma das Partes, conforme previsto no Artigo XIV.

ARTIGO XIV

        1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte, por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

        2. A denúncia não afetará as obrigações assumidas no Artigo IX deste Acordo, nem os programas em execução, a menos que as Partes decidam em contrário.

ARTIGO XV

        1. Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, mediante notificação à outra Parte, se as circunstâncias assim o exigirem.

        2. A suspensão não afetará as obrigações assumidas no Artigo IX deste Acordo nem os programas em execução, a menos que as Partes decidam em contrário.

ARTIGO XVI

        A partir de sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, assinado em Windhoek, em 4 de março de 1994.

        Em fé do que, os subscritos, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

        Feito em Windhoek, em 3 de dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Orlando Galvêas Oliveira
Embaixador

_______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA NAMÍBIA
Erastus Negonga
Secretário-Permanente do Ministério
da Defesa

A P Ê N D I C E

        A Marinha do Brasil se propõe a fornecer ao Governo da República da Namíbia os seguintes bens e serviços no quadro deste Acordo de Cooperação:

        1. Assistir na organização, no âmbito da Ala Naval do Governo da República da Namíbia, de um Serviço de Patrulha Marítima, para proteger os interesses nacionais da República da Namíbia em suas águas internas, mar territorial e zona econômica exclusiva, especialmente no que se refere à proteção dos recursos vivos e minerais da plataforma continental;

        2. Embarcações capazes de satisfazer às necessidades da Ala Naval do Governo da República da Namíbia;

        3. Assistir no planejamento e desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada à atracação e suporte logístico para tais embarcações.


Conteudo atualizado em 03/12/2021