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Artigo 1
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Art. 1º O § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)
Conteudo atualizado em 15/04/2022