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Artigo 2
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Art. 2o O Plano de que trata o art. 1o produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006, data na qual fica revogado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de 1998.