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Decretos - 7.700, de 15.3.2012 - 7.700, de 15.3.2012 Publicado no DOU de 16.3.2012 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução no 2025, de 14 de dezembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, renova o regime de sanções aplicadas à Libéria.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.700, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
Texto para impressão

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2025, de 14 de dezembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, renova o regime de sanções aplicadas à Libéria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução nº 2025, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras, no âmbito de suas respectivas atribuições, obrigadas ao cumprimento do disposto na Resolução nº 2025, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de dezembro de 2011, e anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2012

Nações Unidas

S/RES/2025 (2011)

Conselho de Segurança

Distribuição:bG

14 de dezembro de 2011

Resolução 2025 (2011)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.684ª reunião, em 14 de dezembro de 2011

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Sublinhando que o progresso da Libéria no setor madeireiro deve continuar com a implementação e aplicação efetivas da Lei Nacional de Reforma Florestal promulgada em 5 de outubro de 2006 e outra nova legislação relativa à transparência das receitas (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),

Estimulando o Governo da Libéria a reafirmar seu compromisso com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a redobrar seus esforços para assegurar sua implementação efetiva e tomar todas as medidas possíveis para impedir o contrabando de diamantes brutos,

Estimulando o Governo da Libéria a melhorar o seu controle sobre o setor aurífero e adotar a legislação necessária neste sentido e concentrar esforços no estabelecimento de uma governança efetiva do setor de produção de ouro,

Sublinhando a importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais, e áreas fronteiriças,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2011/757),

Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e estimulando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,

Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e compartilhamento de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os painéis de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança,

Felicitando o povo da Libéria pela conclusão da eleição presidencial de 8 de novembro, que foi livre, justa e transparente e felicitando também a organização bem-sucedida do processo eleitoral pela Comissão Nacional de Eleições, de acordo com as leis liberianas,

Expressando preocupação acerca dos eventos violentos de 7 de novembro de 2011 e acolhendo com satisfação o estabelecimento pelo Governo da Libéria de uma Comissão Independente Especial de Inquérito para investigar os eventos e determinar fatos e circunstâncias por meio de procedimentos independentes e imparciais que atendem aos padrões internacionais, a fim de responsabilizar as pessoas julgadas culpadas,

Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,

Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, nota com grave preocupação a falta de progresso em relação à implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e exige que o Governo da Libéria faça todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;

2. Decide, por um período de 12 meses, a partir da data de adoção desta Resolução:

a) Renovar as medidas relativas a viagens impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003);

b) Reexaminar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1(b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010);

c) Rever as medidas desse parágrafo e do parágrafo 1 acima à luz do progresso alcançado na estabilização em todo o país e na realização de eleições presidenciais e parlamentares, com o objetivo de eventualmente modificar ou encerrar todas ou parte das medidas do regime de sanções; e que tal revisão será realizada ao final do período supracitado de 12 meses, devendo uma revisão preliminar ser realizada até 30 de abril de 2012;

3. Decide também reexaminar qualquer das medidas acima por solicitação do Governo da Libéria, quando o Governo informar ao Conselho que as condições especificadas na Resolução 1521 (2003) para o encerramento das medidas foram atendidas e fornecer ao Conselho as informações para justificar sua revisão;

4. Instrui o Comitê, em coordenação com o Governo da Libéria e países relevantes indicados e com a assistência do Painel de Peritos, conforme necessário e sem atraso, a atualizar as razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos, bem como as diretrizes do Comitê;

5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas:

a) Realizar duas missões de avaliação e de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório preliminar e um relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas, conforme alteradas pela Resolução 1903 (2009), inclusive quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos no parágrafo 4(a) da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), inclusive a respeito das diversas fontes de financiamento, tais como recursos naturais e comércio ilícito de armas;

b) Avaliar o impacto, eficácia e necessidade das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004), inclusive e principalmente com relação aos ativos do ex-Presidente Charles Taylor;

c) Identificar e fazer recomendações relativas a áreas nas quais a capacidade da Libéria e dos Estados na região possa ser fortalecida de modo a facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);

d) De acordo com o arcabouço jurídico em evolução da Libéria, avaliar em que medida as florestas e outros recursos naturais estão contribuindo para a paz, segurança e desenvolvimento e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei de Comissão de Terras, Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras de Florestas e Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e outros esforços de reforma estão contribuindo para a transição e fazer recomendações sobre como os recursos naturais podem melhor contribuir para o progresso do país em direção à paz e à estabilidade sustentáveis;

e) Cooperar ativamente com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e avaliar o cumprimento pelo Governo da Libéria de tal esquema;

f) Apresentar um relatório preliminar ao Conselho por meio do Comitê até 1 de junho de 2012 e um relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 1 de dezembro de 2012 sobre todas as questões listadas neste parágrafo e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessas datas, especialmente sobre o progresso no setor florestal desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde o encerramento da sanção imposta no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) em abril de 2007;

g) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele sobre Côte d’Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011), e aquele sobre a República Democrática do Congo, restabelecido pelo parágrafo 4 da Resolução 2021 (2011) em relação a recursos naturais;

h) Auxiliar o Comitê na atualização das razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;

6. Solicita o Secretário-Geral a restabelecer o Painel de Peritos e tomar as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;

7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

8) Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;

9. Reafirma a necessidade de a UNMIL e de a Operação das Nações Unidas em Côte d’Ivoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte d’Ivoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;

10. Reitera a importância de manter a assistência da UNMIL ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação, sem prejuízo ao seu mandato, e de continuar a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);

11. Insta o Governo da Libéria a concluir a implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer controles internos sobre mineração e exportação de diamantes;

12. Estimula o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e informar sobre os avanços referentes à implementação por parte da Libéria do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley;

13.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão”


Conteudo atualizado em 05/06/2022