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Artigo 3
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Art. 3o O art. 252 do Decreto no 4.543, de 2002, passa a integrar o Livro III, Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)