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Artigo 18
I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não-governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas de economia solidária;
III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;
IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e
V - cooperar com a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e outros órgãos de governo para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 24/05/2021