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Artigo 13
Art. 14. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais.
Art. 16. À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 18. À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.
Art. 19. À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.
Art. 22. Às Unidades de Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas.
Art. 23. Aos Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à informação, à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies, à preservação do patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos colegiados.
Art. 25. Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 26. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27. Constituem recursos do IBAMA:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 29. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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